No dia 1 de Novembro de 2009 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de Setembro.
"A produção estimada de óleos alimentares usados (OAU) em Portugal é da ordem de 43 000 t a 65 000 t por ano, das quais cerca de 62 % são geradas no sector doméstico, 37 % no sector da hotelaria e restauração (HORECA) e uma fracção residual na indústria alimentar.
O enquadramento jurídico da gestão dos OAU tem sido até aqui assegurado pelo regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. A eliminação destes resíduos, em desrespeito pelo referido regime geral, através dos colectores urbanos, dificulta e onera os sistemas de gestão de águas residuais, com repercussões negativas ao nível das tarifas do saneamento, e comporta um risco associado de contaminação dos solos e das águas subterrâneas e superficiais.
Por outro lado, a deposição de OAU em aterro também não constitui alternativa à luz da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros. Resulta, assim, clara a opção pela reciclagem — objectivo primordial aos níveis nacional e comunitário, consubstanciado nas exigentes metas de
reciclagem fixadas na Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos.
(...)
Acresce que a reciclagem de OAU, concretamente para produção de biocombustível, constitui uma importante mais -valia no actual contexto das políticas energéticas
nacional e comunitária. A garantia de disponibilidade comercial dos biocombustíveis de segunda geração, nos quais se inclui o biodiesel produzido a partir de OAU, é um
desiderato da política comunitária para a energia previsto na Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
(...)
Um importante incentivo foi já dado com a aprovação do Decreto -Lei n.º 206/2008, de 23 de Outubro, através do qual se abriu a possibilidade de entidades públicas, autarquias incluídas, poderem considerar -se pequenos produtores dedicados de biocombustíveis, com as inerentes isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos. Um outro passo não despiciendo para a promoção da recolha selectiva e valorização dos OAU foi dado com o acordo voluntário celebrado em Outubro de 2005 entre o ex -Instituto dos Resíduos e representantes de alguns dos principais intervenientes no ciclo de vida dos OAU, prevendo as bases de funcionamento para um sistema voluntário de gestão."
O diploma em questão exclui os resíduos da utilização das gorduras alimentares animais e vegetais, das margarinas e dos cremes para barrar e do azeite, definidos nos termos do Decreto -Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, e do Decreto -Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho.
A lei obriga as autarquias à recolha e tratamento dos óleos alimentares, mas isso ainda está longe de ser uma realidade. Há câmaras que se destacam e que estão a colocar oleões nas ruas a um ritmo muito bom. No Seixal, há já dez viaturas municipais alimentadas graças ao óleo alimentar usado que os moradores entregaram. Em Setúbal, houve sensibilização dos alunos para ajudar na recolha destes resíduos. O Barreiro começou em Abril do ano passado, colocando 15 contentores nas escolas e restaurantes. E a Praia da Vitória, nos Açores, lançou uma campanha de recolha porta-a-porta no centro urbano. Tendo também andado pelas escolas a sensibilizar os alunos e a distribuir um funil para que os pais possam acondicionar os óleos em embalagens que vedem bem.
Fontes: DR e Público
"A produção estimada de óleos alimentares usados (OAU) em Portugal é da ordem de 43 000 t a 65 000 t por ano, das quais cerca de 62 % são geradas no sector doméstico, 37 % no sector da hotelaria e restauração (HORECA) e uma fracção residual na indústria alimentar.
O enquadramento jurídico da gestão dos OAU tem sido até aqui assegurado pelo regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. A eliminação destes resíduos, em desrespeito pelo referido regime geral, através dos colectores urbanos, dificulta e onera os sistemas de gestão de águas residuais, com repercussões negativas ao nível das tarifas do saneamento, e comporta um risco associado de contaminação dos solos e das águas subterrâneas e superficiais.
Por outro lado, a deposição de OAU em aterro também não constitui alternativa à luz da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros. Resulta, assim, clara a opção pela reciclagem — objectivo primordial aos níveis nacional e comunitário, consubstanciado nas exigentes metas de
reciclagem fixadas na Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos.
(...)
Acresce que a reciclagem de OAU, concretamente para produção de biocombustível, constitui uma importante mais -valia no actual contexto das políticas energéticas
nacional e comunitária. A garantia de disponibilidade comercial dos biocombustíveis de segunda geração, nos quais se inclui o biodiesel produzido a partir de OAU, é um
desiderato da política comunitária para a energia previsto na Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
(...)
Um importante incentivo foi já dado com a aprovação do Decreto -Lei n.º 206/2008, de 23 de Outubro, através do qual se abriu a possibilidade de entidades públicas, autarquias incluídas, poderem considerar -se pequenos produtores dedicados de biocombustíveis, com as inerentes isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos. Um outro passo não despiciendo para a promoção da recolha selectiva e valorização dos OAU foi dado com o acordo voluntário celebrado em Outubro de 2005 entre o ex -Instituto dos Resíduos e representantes de alguns dos principais intervenientes no ciclo de vida dos OAU, prevendo as bases de funcionamento para um sistema voluntário de gestão."
O diploma em questão exclui os resíduos da utilização das gorduras alimentares animais e vegetais, das margarinas e dos cremes para barrar e do azeite, definidos nos termos do Decreto -Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, e do Decreto -Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho.
A lei obriga as autarquias à recolha e tratamento dos óleos alimentares, mas isso ainda está longe de ser uma realidade. Há câmaras que se destacam e que estão a colocar oleões nas ruas a um ritmo muito bom. No Seixal, há já dez viaturas municipais alimentadas graças ao óleo alimentar usado que os moradores entregaram. Em Setúbal, houve sensibilização dos alunos para ajudar na recolha destes resíduos. O Barreiro começou em Abril do ano passado, colocando 15 contentores nas escolas e restaurantes. E a Praia da Vitória, nos Açores, lançou uma campanha de recolha porta-a-porta no centro urbano. Tendo também andado pelas escolas a sensibilizar os alunos e a distribuir um funil para que os pais possam acondicionar os óleos em embalagens que vedem bem.
Fontes: DR e Público
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