02 julho 2009

Mistérios da lei


O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes. E pelos vistos alguém andou a mexer na lei à revelia do legislador. Em causa está o artigo 40.º da lei que pune o "tráfico e consumo de estupefacientes e de substância psicotrópicas". Esta norma pune o "consumo", "cultivo", "aquisição" ou "detenção" de droga, mas na versão alterada e publicada em Diário da República do passado dia 11 de Maio foram retiradas todas as expressões, à excepção de "cultivo".
Onde devia estar "1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias." Passou a estar: "1 - Quem cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias."
A "nova" versão do artigo 40.º que veio a constar na republicação integral do decreto-lei - na sequência de pequenas alterações a outros artigos - causou polémica no meio judicial. Isto porque apenas os artigos 15.º 16.º tiveram alteração aprovada pelo Parlamento e não se compreende como pôde um artigo ser modificado substancialmente naquelas circunstâncias.
"Houve apenas um lapso fortuito, razão pela qual a Assembleia da República vai publicar uma declaração de rectificação", segundo disse ao JN a assessoria do ministro dos Assuntos Parlamentares. A rectificação foi publicada no passado dia 22 de Junho.

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